A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no caso de entidades patronais; ou classe profissional, no caso de Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser paga independentemente de filiação.
Finalidade
Esta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicatos patronais, é devida por empresas associadas e também pelas não-associadas.
Valor
A Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios constantes do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele está determinado o valor de recolhimento da Contribuição, que corresponde a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (Inciso III), no caso dos Sindicatos Patronais.
Art. 580 da CLT – “A Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
Inciso III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Base Legal
O respaldo jurídico da Contribuição Sindical é o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal; o Artigo 548, alínea “a”, da CLT (transcrito abaixo), e os Artigos 578 a 610, também da CLT.
Art. 548 da CLT –“Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas e arrecadadas na forma do capítulo III deste Título;”
Também asseguram a legalidade desta Contribuição o Artigo 549, “caput”, da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o Artigo 592 da CLT, onde está prevista a destinação desta receita, conforme segue abaixo:
Art. 549 da CLT – “A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas às disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.”